O Escritório Manica, Mourão e Vieira obteve relevante êxito no Tribunal Regional Federal da 4ª Região em processo no qual se pleiteava a reinclusão de empresa no REFIS/2000, após exclusão promovida pela Receita Federal com base na tese da ‘parcela ínfima’.
No caso concreto, o Fisco Federal considerou que era irrisório o valor da prestação paga mensalmente pela contribuinte desde o ano 2000, no âmbito do Programa de Recuperação Fiscal (Refis), instituído pela Lei nº 9.994/2000. Neste contexto, entendeu por bem expulsar a empresa do parcelamento, olvidando a inexistência de dispositivo legal a autorizar tal conduta, além de desconsiderar que as prestações sempre foram adimplidas de forma tempestiva e integral.
Diante da evidente arbitrariedade do ato dos agentes da Receita Federal, o Escritório MMV ajuizou, em favor da empresa, Mandado de Segurança contra o Delegado competente da RFB. Apesar dos sólidos argumentos jurídicos articulados, o Juízo de Primeira Instância sentenciou denegando a segurança pleiteada.
A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por sua vez, aplicando a orientação fixada pelo Órgão Especial da Corte na Apelação nº 5058068.55.2014.404.7100/RS, julgou procedente a tese sustentada pela contribuinte, dando provimento, por unanimidade, ao apelo formulado pelo Escritório MMV para reformar a decisão de primeiro grau e reincluir a empresa no REFIS/2000.
Veja-se importante trecho do Voto do Desembargador Relator:
“Enfim, a questão que se põe no exame do presente caso é de pura e simples legalidade. A parte impetrante, ao pagar as prestações mensais do parcelamento no percentual indicado pela lei sobre o faturamento está dentro da lei. Já a Receita Federal do Brasil (RFB), ao exigir que a parte impetrante pague as prestações sobre valor que ela mesma (a RFB) arbitrou, está fora da lei, ou seja, no terreno da arbitrariedade. Deve, pois, ser recordado à parte ré o que dispõe o inciso II do artigo 5º da Constituição Federal (…)
Acresce a tudo o que vem de ser dito que a peculiaridade de que a Lei nº 9.964, de 2000, é fruto da conversão da Medida Provisória nº 2.004-6, de 10-03-2000, e vem assinada pelo Chefe do Poder Executivo da União e outros responsáveis, inclusive o Ministro da Fazenda, ao qual subordinada toda a estrutura fiscal da União. Soa inusitado, pois, que o Fisco venha agora a atentar contra a lei de cuja elaboração participou. (…)
Em conclusão, deve ser dado provimento à apelação da impetrante para reformar a sentença e conceder o mandado de segurança, determinando a reinclusão da empresa impetrante no Programa de Recuperação Fiscal -REFIS, bem como a anulação da Portaria DRF/STM nº 36, de setembro de 2016.”
Vale reproduzir, por fim, a Ementa e o Acórdão do caso:
EMENTAMANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MATÉRIA DE DIREITO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL.Se a matéria discutida não depende de dilação probatória, seja porque é eminentemente de direito, seja porque pode ser solucionada com base na prova pré-constituída apresentada, mostra-se adequada a ação mandamental. A teor do disposto no art. 515, § 1º, do CPC, é possível que o tribunal analise de imediato o processo quando ele estiver em condições de julgamento.PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL (REFIS). LEI Nº 9.964, DE 2000. PRESTAÇÕES EM VALOR INSUFICIENTE À AMORTIZAÇÃO DO DÉBITO.É indevida a exclusão do contribuinte do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) da Lei nº 9.964, de 2000, a pretexto de que as prestações do parcelamento, por ele mensalmente recolhidas, são em valor insuficiente à amortização do débito consolidado, uma vez que tal situação não está prevista na lei de regência como causa de exclusão do benefício fiscal.ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.