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Aspectos Importantes na Constituição de uma Holding

No Brasil, a constituição de holdings tem sido uma importante alternativa para a simplificação das soluções referentes a patrimônios, heranças e sucessões familiares. Facilita na administração de grupos empresariais (otimização da atuação estratégica) e nas sucessões familiares, bem como proporciona economia tributária (planejamento fiscal/tributário). “A sociedade holding é, em sentido lato, aquela que participa de outras sociedades, como cotista ou acionista. Ou seja, é uma sociedade formalmente constituída, com personalidade jurídica, cujo capital social, ou ao menos parte dele, é subscrito e integralizado com participações societárias de outra (s) pessoa (s) jurídica (s)[1].

Não se trata de um novo tipo societário. A expressão “holding company”, ou simplesmente “holding”, serve para identificar/designar aquelas sociedades (pessoas jurídicas, as quais podem ser constituídas sob a forma de sociedade limitada ou sociedade anônima) que atuam como titulares de bens e direitos (bens imóveis, bens móveis, participações societárias, investimentos, patentes, marcas, etc). Sua constituição encontra fundamento legal no art. 2º da Lei nº 6.404/76[2] (Lei das Sociedades Anônimas).

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Não incidência de ISS sobre atividades-meio

Não raras vezes, os Municípios autuam empresas por entenderem que muitas de suas atividades enquadram-se como prestação de serviço, atraindo a incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. Em verdade, em muitos casos o objetivo do fisco municipal é tributar as atividades-meio de forma separada, como se cada uma delas correspondesse a um serviço autônomo, independente. Conforme se verá adiante, é essencial verificar – para fins de incidência do ISS ou ICMS – se essas etapas integram ou não a cadeia de industrialização do produto. Continue lendo →

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