Aspectos Importantes na Constituição de uma Holding

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No Brasil, a constituição de holdings tem sido uma importante alternativa para a simplificação das soluções referentes a patrimônios, heranças e sucessões familiares. Facilita na administração de grupos empresariais (otimização da atuação estratégica) e nas sucessões familiares, bem como proporciona economia tributária (planejamento fiscal/tributário). “A sociedade holding é, em sentido lato, aquela que participa de outras sociedades, como cotista ou acionista. Ou seja, é uma sociedade formalmente constituída, com personalidade jurídica, cujo capital social, ou ao menos parte dele, é subscrito e integralizado com participações societárias de outra (s) pessoa (s) jurídica (s)[1].

Não se trata de um novo tipo societário. A expressão “holding company”, ou simplesmente “holding”, serve para identificar/designar aquelas sociedades (pessoas jurídicas, as quais podem ser constituídas sob a forma de sociedade limitada ou sociedade anônima) que atuam como titulares de bens e direitos (bens imóveis, bens móveis, participações societárias, investimentos, patentes, marcas, etc). Sua constituição encontra fundamento legal no art. 2º da Lei nº 6.404/76[2] (Lei das Sociedades Anônimas).

Holding pura é aquela que tem por objeto único ser titular de participação no capital social de outras pessoas jurídicas (normalmente na posição de controladora). A holding mista, por sua vez, além de participar de outras sociedades (participação no capital social de outras PJ’s), explora empresa de fim lucrativo, seja financeira, industrial, comercial ou de prestação de serviços.

Outra espécie de holding que se mostra fundamental para o planejamento sucessório e/ou reorganização de patrimônio familiar é a holding familiar – também designada de holding imobiliária ou patrimonial. Trata-se de uma sociedade criada para organizar e centralizar a gestão financeira dos imóveis e outros bens móveis, tais como obras de arte e outras peças raras de uma família. Também é muito utilizada para preservar o controle de um grupo sobre a sociedade ou sociedades operacionais.

Sob o aspecto societário, é uma alternativa para quem busca centralizar a gestão de seus ativos, facilitando o planejamento e controle, sendo, também, alternativa para proteção patrimonial. Sob o aspecto familiar, facilita o planejamento sucessório – solucionando problemas referentes à herança -, evitando, assim, um inventário judicial (em regra, bastante demorado e com alto custo). Por fim, também proporciona uma redução significativa da carga tributária[3].

Destaca-se, ainda, que na formação de uma holding patrimonial excluem-se os imóveis da Declaração de Bens da pessoa física (IRPF) e incluem-se ações/cotas. Eis algumas vantagens da instituição de uma holding patrimonial: proteção do patrimônio pessoal do sócio ou acionista – reduzindo os riscos de eventuais situações de responsabilidade solidária; redução da carga tributária; controle centralizado dos ativos; gestão financeira unificada e controle societário com baixo custo; auxilia em estratégias sucessórias de patrimônio familiar; etc.

Como se percebe, surge com a constituição da holding uma nova forma de exercer e concentrar o controle da sociedade, que vai além do acordo de acionistas. A sociedade holding apresenta uma série de conveniências nas organização e estabilização de controle societário quando este pertence a duas ou mais pessoas, à medida que centraliza e consolida as decisões de controle com maior força jurídica que o mero acordo de acionistas, pois sua dissolução é mais complexa. Outra vantagem dessa estrutura é o fato da holding normalmente ser constituída por tempo indeterminado, diferentemente do que ocorre nos acordos de acionistas, cuja regra é que sejam formados por tempo determinado. A doutrina já ressaltou notórias vantagens empresariais da sociedade holding, conforme a seguir sintetizadas: “1) controle centralizado, com uma administração descentralizada; 2) gestão financeira unificada do grupo; 3) controle sobre um grupo societário com o mínimo de investimento necessário”. Além dessas vantagens empresariais, tais tipos de holding têm se mostrado especialmente importantes em estratégias e planejamentos de sucessões de controle de empresas familiares, visando a resguardar a unidade do controle das empresas operacionais em gerações seguintes à do fundador[4].

Pode ser constituída sob a forma de responsabilidade limitada ou sociedade anônima, sendo definida de acordo com os objetivos que se pretende alcançar. O mais utilizado é a forma social limitada[5]. É possível que a integralização dos bens e direitos seja feita com base na Declaração de Bens ou pelo valor de mercado (nesse caso tem que ser pago IR sobre o ganho de capital)[6]. Hipóteses: a) Se a entrega for feita pelo valor constante da Declaração de Bens, a pessoa física deverá lançar nesta declaração as ações ou quotas subscritas pelo mesmo valor dos bens ou direitos transferidos, não se lhes aplicando as regras de distribuição disfarçada de lucros; b) Se a transferência não se fizer pelo valor constante da Declaração de Bens, a diferença a maior será tributável como ganho de capital[7].

Geralmente a holding patrimonial (no caso de inexistência de impedimento legal) é constituída entre marido, esposa e filhos, os quais terão participação delimitada pelo fundador. Nesse caso, poderão ser estipuladas doações com reserva de usufrutos (elimina a necessidade de partilha ou inventário), cláusulas de incomunicabilidade, impenhorabilidade, inalienabilidade que protegem o patrimônio dos sucessores em relação a terceiros. Registre-se que no caso de doação incide ITCMD (imposto estadual)[8].

 

[1] Direito societário: estratégias societárias, planejamento tributário e sucessório. Roberta Nioac Prado, Daniel Monteiro Peixoto, Eurico Diniz de Santi, coordenadores. – São Paulo: Saraiva, 2009. – Série GVlaw. p. 239.

[2] Art. 2º Pode ser objeto da companhia qualquer empresa de fim lucrativo, não contrário à lei, à ordem pública e aos bons costumes. § 1º Qualquer que seja o objeto, a companhia é mercantil e se rege pelas leis e usos do comércio. § 2º O estatuto social definirá o objeto de modo preciso e completo. § 3º A companhia pode ter por objeto participar de outras sociedades; ainda que não prevista no estatuto, a participação é facultada como meio de realizar o objeto social, ou para beneficiar-se de incentivos fiscais.

[3] Direito societário: estratégias societárias, planejamento tributário e sucessório. Roberta Nioac Prado, Daniel Monteiro Peixoto, Eurico Diniz de Santi, coordenadores. – São Paulo: Saraiva, 2009. – Série GVlaw.

[4] Direito societário: estratégias societárias, planejamento tributário e sucessório. Roberta Nioac Prado, Daniel Monteiro Peixoto, Eurico Diniz de Santi, coordenadores. – São Paulo: Saraiva, 2009. – Série GVlaw. p. 244.

[5] Por força do disposto no art. 156, §2º, I, da Constituição Federal, não incide ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

[6] Vide art. 21 da Lei nº 8.981/95 (alterada pela Lei nº 13.259/2016). Veja-se teor do referido dispositivo:  Art. 21.  O ganho de capital percebido por pessoa física em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza sujeita-se à incidência do imposto sobre a renda, com as seguintes alíquotas: I – 15% (quinze por cento) sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); II – 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e não ultrapassar R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); III – 20% (vinte por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e não ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais); e IV – 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).  § 1º O imposto de que trata este artigo deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente ao da percepção dos ganhos. § 2º Os ganhos a que se refere este artigo serão apurados e tributados em separado e não integrarão a base de cálculo do  Imposto de Renda na declaração de ajuste anual, e o imposto pago não poderá ser deduzido do devido na declaração. § 3o  Na hipótese de alienação em partes do mesmo bem ou direito, a partir da segunda operação, desde que realizada até o final do ano-calendário seguinte ao da primeira operação, o ganho de capital deve ser somado aos ganhos auferidos nas operações anteriores, para fins da apuração do imposto na forma do caput, deduzindo-se o montante do imposto pago nas operações anteriores. § 4o  Para fins do disposto neste artigo, considera-se integrante do mesmo bem ou direito o conjunto de ações ou quotas de uma mesma pessoa jurídica.

[7] Lei nº 9.249/95. Art. 23. As pessoas físicas poderão transferir a pessoas jurídicas, a título de integralização de capital, bens e direitos pelo valor constante da respectiva declaração de bens ou pelo valor de mercado. § 1º Se a entrega for feita pelo valor constante da declaração de bens, as pessoas físicas deverão lançar nesta declaração as ações ou quotas subscritas pelo mesmo valor dos bens ou direitos transferidos, não se aplicando o disposto no art. 60 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e no art. 20, II, do Decreto-Lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983. § 2º Se a transferência não se fizer pelo valor constante da declaração de bens, a diferença a maior será tributável como ganho de capital. Regulamento do Imposto de Renda – Decreto 3.000/99. Subseção III. Bens Adquiridos após 31 de dezembro de 1995 Art. 131.  Não será atribuída qualquer atualização monetária ao custo dos bens e direitos adquiridos após 31 de dezembro de 1995 (Lei nº 9.249, de 1995, art. 17, inciso II). Participações Societárias Adquiridas em Decorrência de Integralização de Capital com Bens ou Direitos Art. 132.  As pessoas físicas poderão transferir a pessoas jurídicas, a título de integralização de capital, bens e direitos, pelo valor constante da respectiva declaração de bens ou pelo valor de mercado (Lei nº 9.249, de 1995, art. 23). § 1º  Se a transferência for feita pelo valor constante da declaração de bens, as pessoas físicas deverão lançar nesta declaração as ações ou quotas subscritas pelo mesmo valor dos bens ou direitos transferidos, não se aplicando o disposto no art. 464 (Lei nº 9.249, de 1995, art. 23, § 1º).

[8] ITCMD NO RIO GRANDE DO SUL. Lei nº 8.821/98. Art. 18 – Na transmissão “causa mortis”, a alíquota do imposto é definida com base no resultado da soma dos valores venais da totalidade dos bens imóveis situados neste Estado, bens móveis, títulos, créditos, ações, quotas e valores, de qualquer natureza, bem como dos direitos a eles relativos, compreendidos em cada quinhão, avaliados nos termos do art. 12, aplicando-se a seguinte tabela: (Redação dada pelo art. 1º da Lei 14.741, de 24/09/15. (DOE 25/09/15) – Efeitos a partir de 01/01/16.)

Faixa Valor do quinhão (em UPF-RS) Alíquota
Acima de Até
I 0 2.000 0%
II 2.000 10.000 3%
III 10.000 30.000 4%
IV 30.000 50.000 5%
V 50.000 6%

Art. 19 –Na transmissão por doação, a alíquota do imposto é definida com base no resultado da soma dos valores venais da totalidade dos bens imóveis situados neste Estado, bens móveis, títulos, créditos, ações, quotas e valores, de qualquer natureza, bem como dos direitos a eles relativos, transmitidos, avaliados nos termos do art. 12, aplicando-se a seguinte tabela: (Redação dada pelo art. 1º da Lei 14.741, de 24/09/15. (DOE 25/09/15) – Efeitos a partir de 01/01/16.)

Faixa Valor da transmissão (em UPF-RS) Alíquota
Acima de Até
I 0 10.000 3%
II 10.000 4%

 

 

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