Inexigibilidade da contribuição para o salário-educação do produtor rural pessoa física

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Salário-Educação é uma contribuição social exigida mensalmente das empresas sob alíquota de 2,5% sobre o total das remunerações pagas aos segurados empregados, conforme estabelece a Lei nº 9.424/96.

Ocorre que esse tributo não deve ser cobrado do produtor rural pessoa física – desde que não tenha CNPJ -, uma vez que não se enquadra como empresa. É esta a orientação atual dos Tribunais Brasileiros (STJ, TRF4).

Neste contexto, o Escritório MMV vem obtendo êxito perante a Justiça Federal em favor dos produtores rurais com o objetivo de (1) afastar a exigência do Salário-Educação e (2) obter a restituição dos valores recolhidos nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação.

A medida gera efeitos econômicos positivos aos produtores porque implica em redução da sua carga tributária.

Destacamos que a restituição de tributos indevidos tem sido concedida pelos Tribunais, em vários casos, somente aos contribuintes que ajuizaram ação judicial, ficando os demais (que não ingressaram em Juízo) sem direito a reaver os valores passados.

Veja-se trecho de recente decisão da 2ª Vara Federal de Santa Maria/RS, em processo patrocinado pelo Escritório MMV:

“(…)

A tutela de evidência será concedida independentemente da demonstração da urgência, nas hipóteses previstas no artigo 311 do CPC. Ademais, no caso em que as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II), assim como na hipótese insculpida no inciso III, é possibilitado ao juiz decidir liminarmente.

No caso concreto, a comprovação acerca dos fatos alegados restringe-se a prova documental e a causa trazida ao Juízo diz respeito a tese firmada em “julgamento de casos repetitivos”, estando preenchidos, portanto, os requisitos para concessão de tutela de evidência nos termos do CPC, pois buscam os Demandantes o reconhecimento da inexigibilidade da contribuição para o salário-educação com relação aos produtores rurais pessoas físicas, discussão contemplada no julgamento do Recurso Especial nº 1.162.307, na modalidade de recurso representativo de controvérsia, o qual fixou a seguinte tese (tema 362):

A contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/96, regulamentado pelo Decreto 3.142/99, sucedido pelo Decreto 6.003/2006.

No mesmo sentido:

TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. LEGITIMIDADE PASSIVA. FNDE. CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR-EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. DESCABIMENTO. 1. O FNDE é parte legítima para integrar o pólo passivo da demanda em que se discute a contribuição para o salário-educação. 2. É inexigível a contribuição social ao salário-educação do produtor-empregador rural pessoa física, desde que não esteja constituído como pessoa jurídica com registro no CNPJ. Precedentes desta Corte. 3. As Leis nºs 9.424/1996 e 9.766/1998 encerram normas de direito financeiro a respeito da destinação do montante recolhido a título de salário-educação, em nada afetando a administração tributária e tampouco as demandas de repetição de indébito tributário. 4. Apelação do FNDE desprovida. (TRF4, AC 5015252-53.2017.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 08/08/2018) Grifei.

Assim, diante da tese firmada e da prova documental que acompanha a petição inicial, a concessão da tutela de evidência liminarmente é medida que se impõe.

Ante o exposto, concedo a tutela de evidênciapara reconhecer a inexigibilidade da contribuição para o salário-educação em face dos Autores e determinar aos Réus que se abstenham de lhes exigir o respectivo recolhimento, inclusive em relação às atividades exercidas em condomínio.

(…)”

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