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Justiça Estadual anula autuação tributária de importante Agroindústria em ação patrocinada pelo Escritório MMV

O Escritório Manica, Mourão e Vieira obteve relevante êxito na 2ª Vara Cível da Comarca de São Gabriel/RS em processo no qual se pleiteava a anulação de débito fiscal decorrente de ISSQN, constituído sobre atividades-meio de Agroindústria de atuação Nacional.

Não raras vezes, os Municípios autuam empresas por entenderem que muitas de suas atividades enquadram-se como prestação de serviço, atraindo a incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.

Em verdade, em muitos casos o objetivo do fisco municipal é tributar as atividades-meio de forma separada, como se cada uma delas correspondesse a um serviço autônomo, independente. Nesse cenário, é essencial verificar – para fins de incidência do ISS ou ICMS – se essas etapas integram ou não a cadeia de industrialização do produto.

É preciso observar se as atividades listadas pelo fisco como sendo prestação de serviços encerram ou não de forma objetiva a cadeia produtiva. Se forem etapas preparatórias ao processo de industrialização, indevida a incidência de ISS. No caso da industrialização do arroz, por exemplo, as etapas de pesagem, coleta de amostras, análise de teor de impurezas, análise de teor de umidade do grão, verificação de rendimento, limpeza, peneiração, armazenamento, descasque, polimento, seleção, empacotamento, etc, têm como propósito – em regra -viabilizar/instrumentalizar a atividade negocial.

Desconsiderando todo esse contexto, o Município de São Gabriel/RS autuou importante Agroindústria da região, constituindo crédito de ISS sobre algumas atividades-meio: armazenamento e depósito de arroz.

Ao analisar a ação anulatória patrocinada pelo Escritório MMV, o juízo destacou: “Merece acolhimento a tese inicial, porquanto o lançamento tributário exarado pela Municipalidade extrapolou sua competência, fazendo incidir o imposto Municipal sobre a cadeia produtiva (atividades-meio) do processo de industrialização de arroz, o que deve atrair a incidência do ICMS. Em outras palavras, no caso, o armazenamento e o depósito do arroz se mostram necessários para as demais etapas da cadeia de industrialização, nos termos do art. 31, Apêndice II, Seção I, item I, da Lei Estadual nº 8.820/89”.

Por fim, a tese ventilada na ação anulatória foi acolhida pelo juízo da 2ª Vara de São Gabriel/RS, para os fins de anular o auto de infração lavrado e declarar inexistente a relação jurídico-tributária na cobrança do ISS sobre a cadeia produtiva de arroz.

Sócio Lucas Vieira conclui Mestrado em Direito pela UNISINOS

O Sócio Lucas Pacheco Vieira concluiu Mestrado em Direito da Empresa e dos Negócios pela UNISINOS.  A Dissertação intitulada “A Tributação nos Contratos de Compartilhamento de Custos e Despesas” foi aprovada com nota máxima, e recomendação de publicação, em 13 de março de 2018, pela Banca Examinadora, composta pelos Professores Doutores Éderson Garin Porto (UNISINOS), Gustavo Masina (UFRGS) e Wilson Engelmann (UNISINOS). A sessão foi presidida pelo Prof. Dr. Cristiano Rosa de Carvalho (UNISINOS), orientador do trabalho acadêmico.

Inserido no renomado Programa de Pós-Graduação em Direito da UNISINOS, o Mestrado em Direito da Empresa e dos Negócios, realizado na modalidade Profissional, promove estudos jurídicos e interdisciplinares, aliando perspectivas teóricas e empíricas, sobre a empresa em suas esferas interna e externa, abrangendo temas como regulação, tributação, inovação, compliance, propriedade intelectual, teoria dos jogos, teoria da empresa, direito societário, estratégia, gestão empresarial e negociação.

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Aspectos Importantes na Constituição de uma Holding

No Brasil, a constituição de holdings tem sido uma importante alternativa para a simplificação das soluções referentes a patrimônios, heranças e sucessões familiares. Facilita na administração de grupos empresariais (otimização da atuação estratégica) e nas sucessões familiares, bem como proporciona economia tributária (planejamento fiscal/tributário). “A sociedade holding é, em sentido lato, aquela que participa de outras sociedades, como cotista ou acionista. Ou seja, é uma sociedade formalmente constituída, com personalidade jurídica, cujo capital social, ou ao menos parte dele, é subscrito e integralizado com participações societárias de outra (s) pessoa (s) jurídica (s)[1].

Não se trata de um novo tipo societário. A expressão “holding company”, ou simplesmente “holding”, serve para identificar/designar aquelas sociedades (pessoas jurídicas, as quais podem ser constituídas sob a forma de sociedade limitada ou sociedade anônima) que atuam como titulares de bens e direitos (bens imóveis, bens móveis, participações societárias, investimentos, patentes, marcas, etc). Sua constituição encontra fundamento legal no art. 2º da Lei nº 6.404/76[2] (Lei das Sociedades Anônimas).

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